Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011
Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para implementação da Política criada por esta Lei e dos respectivos programas, será criado um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, na forma a ser disposta por decreto, e composto por:
I
representantes dos órgãos do Estado, em especial:
a
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
b
Secretaria da Saúde;
c
Secretaria da Educação;
d
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;
e
Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;
f
Secretaria de Políticas para as Mulheres;
g
Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
h
Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; e
i
representante da Câmara Inter-Secretarias de que trata o § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 12.861, de 18 de dezembro de 2007;
II
representantes de entidades da sociedade civil cuja atuação seja compatível aos objetivos desta Lei;
III
representantes dos Conselhos Estaduais cujos objetivos sejam similares ou complementares aos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único
O Comitê Gestor articulará, de forma setorial e territorial, o conjunto de programas e ações dos órgãos do Estado responsáveis pela implementação da Política de Combate à Pobreza Extrema.