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Artigo 6º, Inciso I, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

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Art. 6º

Para implementação da Política criada por esta Lei e dos respectivos programas, será criado um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, na forma a ser disposta por decreto, e composto por:

I

representantes dos órgãos do Estado, em especial:

a

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

b

Secretaria da Saúde;

c

Secretaria da Educação;

d

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

e

Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

f

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

g

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

h

Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; e

i

representante da Câmara Inter-Secretarias de que trata o § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 12.861, de 18 de dezembro de 2007;

II

representantes de entidades da sociedade civil cuja atuação seja compatível aos objetivos desta Lei;

III

representantes dos Conselhos Estaduais cujos objetivos sejam similares ou complementares aos dispostos nesta Lei.

Parágrafo único

O Comitê Gestor articulará, de forma setorial e territorial, o conjunto de programas e ações dos órgãos do Estado responsáveis pela implementação da Política de Combate à Pobreza Extrema.

Art. 6º, I, h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011