Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011
Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política Estadual desta Lei compreenderá, ainda:
I
a utilização de instrumentos financeiros, orçamentários e creditícios, públicos e privados;
II
um Fundo específico para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais, a ser criado por lei;
III
a realização de acordos, convênios e contratos com entidades da sociedade civil, para execução de ações coordenadas com o setor público;
IV
a utilização do microcrédito para o financiamento de empreendimentos capazes de atingir os objetivos desta Lei;
V
a capacitação profissional voltada para o estímulo à empregabilidade, ao empreendedorismo e a iniciativas de economia popular solidária;
VI
o cadastramento de pessoas abrangidas por esta Lei, assim como acesso a cadastros estaduais de empresas e propriedades que possam ser de interesse do Programa; e
VII
a apresentação de plano de trabalho, de indicadores de resultado e de meios que possibilitem a aferição das metas propostas.