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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

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Art. 5º

A Política Estadual desta Lei compreenderá, ainda:

I

a utilização de instrumentos financeiros, orçamentários e creditícios, públicos e privados;

II

um Fundo específico para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais, a ser criado por lei;

III

a realização de acordos, convênios e contratos com entidades da sociedade civil, para execução de ações coordenadas com o setor público;

IV

a utilização do microcrédito para o financiamento de empreendimentos capazes de atingir os objetivos desta Lei;

V

a capacitação profissional voltada para o estímulo à empregabilidade, ao empreendedorismo e a iniciativas de economia popular solidária;

VI

o cadastramento de pessoas abrangidas por esta Lei, assim como acesso a cadastros estaduais de empresas e propriedades que possam ser de interesse do Programa; e

VII

a apresentação de plano de trabalho, de indicadores de resultado e de meios que possibilitem a aferição das metas propostas.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011