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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

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Art. 4º

A Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema terá como sujeitos preferenciais os de programas sociais da União, em especial os do Programa Bolsa Família, pessoas em situação de rua ou de abandono, povos indígenas, comunidades quilombolas e os acampados e assentados da reforma agrária que se enquadrem no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011