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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

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Art. 3º

São objetivos específicos da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:

I

implementar um Programa Estadual de Combate à Pobreza Extrema, de natureza permanente e voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos programas sociais do Governo Federal e Estadual, assim como para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Estado venha desenvolvendo iniciativas de desenvolvimento local e de segurança alimentar e nutricional;

II

articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das secretarias e órgãos do Estado, inclusive da Administração Indireta, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;

III

fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos;

IV

potencializar a captação de recursos da União, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;

V

construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos Governos Federal e Estadual;

VI

criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema no campo;

VII

combater o trabalho escravo e o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação; e

VIII

criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas, análises e construir indicadores e informações para subsidiar as políticas de desenvolvimento e de combate à pobreza.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011