Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011
Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:
I
integrar e envolver os órgãos do Estado que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua redução;
II
formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Estado;
III
empreender ações articuladas com a União e municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IV
implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;
V
fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas; e
VI
adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.