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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

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Art. 2º

São diretrizes da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema:

I

integrar e envolver os órgãos do Estado que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua redução;

II

formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Estado;

III

empreender ações articuladas com a União e municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;

IV

implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;

V

fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas; e

VI

adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011