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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13716 de 15 de Abril de 2011

Institui a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, com a finalidade de reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do Rio Grande do Sul, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, pobreza extrema é toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para manutenção ou recuperação da dignidade humana.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13716 /2011