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Artigo 7º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Presidente:

I

executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;

II

representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;

III

presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;

IV

informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;

V

conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;

VI

assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

VII

passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;

VIII

vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e

IX

dar posse aos servidores nomeados.

Parágrafo único

O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.

Art. 7º, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011