Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011
Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente:
I
executar, assistido pela Diretoria, todas as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias do Instituto e das deliberações do Conselho Deliberativo;
II
representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente, podendo constituir procuradores;
III
presidir a Diretoria e o Conselho Deliberativo, convocando-o ordinária e extraordinariamente;
IV
informar ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, todas as questões que afetem ou possam afetar a orizicultura, trazendo-o ao corrente dos projetos e providências do Instituto;
V
conceder férias, licenças e outras vantagens aos servidores, ouvida a Diretoria;
VI
assinar escrituras de compra e venda de bens imóveis e de oneração de quaisquer bens do Instituto, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VII
passar recibos de valores e títulos, dar quitação e assinar com o tesoureiro cheques e ordens sobre depósitos bancários;
VIII
vetar, com efeito suspensivo e com recurso para o Governador do Estado, quaisquer resoluções da Diretoria ou do Conselho Deliberativo; e
IX
dar posse aos servidores nomeados.
Parágrafo único
O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Diretores que for designado pelo Governador do Estado.