Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011
Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No prazo de 90 (noventa) dias, serão revistos os regulamentos internos da Autarquia que sejam conflitantes com a referida Lei, devendo, no mesmo prazo, ser editado o Regimento Interno de regulamentação da Lei, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
No prazo previsto no "caput" deste artigo, será constituído colegiado para proceder estudos relativos à criação do Quadro de Pessoal do IRGA.