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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

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Art. 31

No prazo de 90 (noventa) dias, serão revistos os regulamentos internos da Autarquia que sejam conflitantes com a referida Lei, devendo, no mesmo prazo, ser editado o Regimento Interno de regulamentação da Lei, por meio de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

No prazo previsto no "caput" deste artigo, será constituído colegiado para proceder estudos relativos à criação do Quadro de Pessoal do IRGA.

Art. 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011