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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

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Art. 27

Todas as sugestões e reclamações dos produtores deverão ser apreciadas pela Diretoria Executiva, e, quando esta julgar conveniente, submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011