JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

São isentos de impostos os bens, as rendas e os serviços do IRGA, salvo os impostos de circulação de mercadorias e de exportação na hipótese de embarque de arroz diretamente, em seu nome, para fora do Estado.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011