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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

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Art. 22

A receita tributária proveniente da Taxa CDO será aplicada na prestação e na ampliação dos serviços aludidos nos arts. 4.º e 20 desta Lei.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011