Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011
Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A receita tributária proveniente da Taxa CDO será aplicada na prestação e na ampliação dos serviços aludidos nos arts. 4.º e 20 desta Lei.