Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011
Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem, ainda, receita do IRGA:
I
a remuneração percebida por alienação de seu patrimônio;
II
o resultado de operações com fornecimento de água e licenciamento de sementes entre outros serviços prestados, os quais não estão relacionados no art. 20 desta Lei; e
III
outras receitas a ele destinadas.