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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

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Art. 13

Ao Conselho Deliberativo compete:

I

decidir sobre a aplicação dos fundos do Instituto, sobre a venda, a compra ou a oneração de bens imóveis;

II

instituir seu Regimento Interno, que estabelecerá suas demais atribuições e somente poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

III

representar a Diretoria contra atos de funcionários do Instituto e ao Governo do Estado sobre atos do Presidente, da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo que julgar prejudiciais aos interesses do IRGA; e

IV

aprovar em primeira instância o orçamento, examinar as contas e o relatório da Diretoria Executiva.

Parágrafo único

A organização do Conselho Deliberativo obedecerá ao seguinte regramento:

I

as reuniões ordinárias dar-se-ão ao menos 03 (três) vezes por ano, a fim de indicar a orientação geral a ser seguida pelo Instituto;

II

as reuniões extraordinárias dar-se-ão sempre que o Conselho for convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos seus membros;

III

as deliberações serão tomadas com o comparecimento de metade e mais um de seus membros; e

IV

aos membros do Conselho Deliberativo será devido "jeton", a título de representação, fixado pela legislação vigente, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês, e quando residentes no interior terão direito à indenização das despesas de viagem.

Art. 13, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011