JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13697 de 05 de Abril de 2011

Dá nova redação à Lei n.º 533, de 31 de dezembro de 1948, Estatutos do Instituto Rio Grandense do Arroz, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo serão preenchidas pelos suplentes, nos termos do art. 9.º, § 2.º, desta Lei.

Parágrafo único

Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13697 /2011