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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.

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Art. 4º

A saúde dos negros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.

Parágrafo único

O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde - SUS - para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.