Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A saúde dos negros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
Parágrafo único
O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde - SUS - para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.