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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação dos negros em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que assegurem:

I

o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade sul-riograndense, resgatando a contribuição dos negros na história, na cultura, na política e na economia do Rio Grande do Sul;

II

as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;

III

o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade gaúcha pelas tradições e práticas socioculturais negras;

IV

o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;

V

a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

VI

o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.