Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010.
§ 1º
Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º
Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3º
A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.
§ 4º
A exigência disposta no "caput" não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.