Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa orientará as políticas públicas, os programas e as ações implementadas no Estado, visando a:
I
medidas reparatórias e compensatórias para os negros pelas sequelas e consequências advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade;
II
medidas inclusivas, nas esferas pública e privada, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a democracia e a participação de todos.