Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei n.º 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.