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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13694 de 19 de Janeiro de 2011

Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e dá outras providências.

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Art. 15

O Estado deverá promover programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra nos ensinos Médio, Técnico e Superior, adotando medidas para:

I

incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;

II

incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;

III

dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n.os 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afrobrasileiras nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental;

IV

estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico para a capacitação de professores para o ensino da História e da Cultura Negras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais;

V

desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e paradidáticos que subsidiem o ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a temática da História e Cultura Negras;

VI

estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais, das ações afirmativas, da História e da Cultura Negras;

VII

apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pósgraduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

VIII

desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.