Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º
Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em legislação federal.
§ 2º
O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.