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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Em casos especiais, o órgão fiscalizador poderá proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.

§ 1º

Os vegetais de peculiar interesse do Estado que tenham restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados, além da documentação fiscal pertinente, de permissão de trânsito, conforme estabelecido em legislação federal.

§ 2º

O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários e colaborar com a fiscalização, quando solicitado.