Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o desempenho das atribuições previstas nesta Lei, a SEAPPA contará com a colaboração dos órgãos e entidades públicas estaduais, especialmente das Secretarias da Saúde, da Fazenda e da Segurança Pública.
Parágrafo único
As autoridades da área de saúde pública deverão comunicar ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal as irregularidades constatadas na fiscalização de alimentos, que indiquem a ocorrência de problemas de sanidade vegetal ou de mal uso de agrotóxicos.