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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

As ações de vigilância e defesa sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:

I

os serviços e instituições oficiais;

II

os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;

III

os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;

IV

as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas na área da defesa vegetal.