Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações de vigilância e defesa sanitária dos vegetais serão organizadas e coordenadas pelo Poder Público e articuladas, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde, delas participando:
I
os serviços e instituições oficiais;
II
os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;
III
os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal;
IV
as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas na área da defesa vegetal.