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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a verificação da existência de pragas e de moléstias nos vegetais e para a aplicação das medidas constantes desta Lei, o órgão estadual de defesa sanitária vegetal poderá inspecionar propriedades públicas ou privadas em estabelecimentos rurais ou urbanos.