Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal no Estado compreenderão:
I
cadastro das propriedades agrícolas que desenvolvam atividades objeto de certificação fitossanitária;
II
cadastro de empresas que produzam, industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;
III
credenciamento de laboratórios para identificação e diagnóstico de pragas e moléstias;
IV
credenciamento de engenheiros agrônomos, de engenheiros florestais, de técnicos agrícolas e de outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;
V
inventário das espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;
VI
inventário de pragas e moléstias identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
VII
controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;
VIII
organização e execução de campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas;
IX
fiscalização sanitária vegetal de espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;
X
treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;
XI
estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º
Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 2º
Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o § 1.º do art. 1.º desta Lei, a exigência de certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3º
O certificado fitossanitário previsto no § 2.º deste artigo poderá ser emitido por engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais habilitados junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 4º
Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o § 1.º do art. 1.º desta Lei.