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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

As medidas destinadas à defesa sanitária vegetal no Estado compreenderão:

I

cadastro das propriedades agrícolas que desenvolvam atividades objeto de certificação fitossanitária;

II

cadastro de empresas que produzam, industrializem, beneficiem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado;

III

credenciamento de laboratórios para identificação e diagnóstico de pragas e moléstias;

IV

credenciamento de engenheiros agrônomos, de engenheiros florestais, de técnicos agrícolas e de outros profissionais com atuação na área de sanidade vegetal no Estado;

V

inventário das espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;

VI

inventário de pragas e moléstias identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;

VII

controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias;

VIII

organização e execução de campanhas de prevenção, controle e erradicação de pragas;

IX

fiscalização sanitária vegetal de espécies vegetais de peculiar interesse do Estado;

X

treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção;

XI

estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária vegetal, a serem observadas pelas propriedades e empresas referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º

Todos os estabelecimentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo estão sujeitos a cadastro junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.

§ 2º

Poderá ser estabelecida, nos regulamentos de que trata o § 1.º do art. 1.º desta Lei, a exigência de certificado fitossanitário para as propriedades agrícolas mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 3º

O certificado fitossanitário previsto no § 2.º deste artigo poderá ser emitido por engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais habilitados junto ao órgão estadual de defesa sanitária vegetal, preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 4º

Poderá ser estabelecida, também, a exigência de certificado de sanidade para os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo, na forma prevista nos regulamentos de que trata o § 1.º do art. 1.º desta Lei.