Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O recolhimento das multas será feito ao FEASP, por meio de Guia de Recolhimento própria.
Parágrafo único
Na hipótese de aproveitamento condicionado do vegetal apreendido ou abandonado pelo interessado, o produto da operação deve ser recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento.