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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária vegetal, exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, serão realizadas sob planejamento, orientação e controle do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA -, observada a legislação vigente.