Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos casos fixados em legislação específica, o transporte vegetal deverá ser acompanhado por documentação de trânsito obrigatória.