Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para compensar a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal que constam no art. 7.º desta Lei que por ventura gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar e/ou na economia regional e gerem necessidade de investimentos, o Estado deverá adotar instrumentos de incentivo e programas de fomento, como:
I
linha de crédito específica direcionada à adequação sanitária;
II
programa de reconversão quando se tratar de coletividades ou regiões;
III
amparo financeiro, por tempo determinado, quando afetar a renda de manutenção da agricultura familiar.