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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 18

Para compensar a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal que constam no art. 7.º desta Lei que por ventura gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar e/ou na economia regional e gerem necessidade de investimentos, o Estado deverá adotar instrumentos de incentivo e programas de fomento, como:

I

linha de crédito específica direcionada à adequação sanitária;

II

programa de reconversão quando se tratar de coletividades ou regiões;

III

amparo financeiro, por tempo determinado, quando afetar a renda de manutenção da agricultura familiar.