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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

Quando se tratar dos agricultores familiares, definidos pelo art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, estes terão tratamento diferenciado quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 11 desta Lei, devendo considerar as condições socieconômicas, os sistemas de produção adotados e as distintas realidades, as quais serão definidas em regulamento, de modo a compatibilizar a ação do Estado na defesa sanitária vegetal com as dimensões econômicas, sociais e ambientais.