Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No caso de abandono do vegetal apreendido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, este destina-lo-á a aproveitamento condicionado, revertendo o produto da operação para o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.