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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

No caso de abandono do vegetal apreendido pelo órgão estadual de defesa sanitária vegetal, este destina-lo-á a aproveitamento condicionado, revertendo o produto da operação para o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.