Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O produto apreendido, a juízo do órgão estadual de defesa sanitária vegetal, poderá ser destruído ou doado à entidade oficial ou filantrópica.