Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será aplicada a pena de proibição do comércio do material vegetal, quando comprovada sua contaminação sanitária ou quando esteja fora dos padrões oficialmente determinados.
Parágrafo único
As medidas sanitárias e os procedimentos técnicos de que trata esta Lei deverão respeitar a peculiaridade da agricultura orgânica, definida na Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências, e regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei Federal n.º 10.831/2003, que se orienta, por princípios e parâmetros técnicos diferenciados, conforme definido em lei.