Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os infratores desta Lei e de suas normas complementares são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:
I
advertência;
II
multa;
III
apreensão e/ou proibição do comércio;
IV
suspensão e cancelamento de cadastro e não emissão de permissão de trânsito;
V
interdição da propriedade agrícola e ou do estabelecimento comercial;
VI
vedação de benefícios de crédito e ou outras políticas públicas.
§ 1º
As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de 100 UPFs (cem Unidades Padrão Fiscal) e máximo de 20.000 UPFs (vinte mil Unidades Padrão Fiscal), por espécie ou tipo de infração.
§ 2º
As multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no § 1.º, serão aplicadas obedecendo proporcionalidade aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.
§ 3º
Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão seguir os seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:
I
atenuantes ou agravantes da infração;
II
a gravidade, considerando as consequências à saúde humana, ao meio ambiente e à economia do Estado;
III
os antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência da legislação sanitária, avaliando o acesso à informação sobre a questão referida, a compreensão equivocada da norma, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.
§ 4º
No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º
A aplicação de pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
§ 6º
Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido, serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.