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Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 11

Os infratores desta Lei e de suas normas complementares são passíveis das penalidades relacionadas abaixo:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão e/ou proibição do comércio;

IV

suspensão e cancelamento de cadastro e não emissão de permissão de trânsito;

V

interdição da propriedade agrícola e ou do estabelecimento comercial;

VI

vedação de benefícios de crédito e ou outras políticas públicas.

§ 1º

As multas referidas no inciso II deste artigo, terão o valor mínimo de 100 UPFs (cem Unidades Padrão Fiscal) e máximo de 20.000 UPFs (vinte mil Unidades Padrão Fiscal), por espécie ou tipo de infração.

§ 2º

As multas, de acordo com os limites de valores estabelecidos no § 1.º, serão aplicadas obedecendo proporcionalidade aos danos e prejuízos causados, definidos em regulamento complementar desta Lei.

§ 3º

Para estabelecer a pena, serão seguidos critérios técnicos que conformarão a proporcionalidade da multa e deverão seguir os seguintes parâmetros detalhados na regulamentação desta Lei:

I

atenuantes ou agravantes da infração;

II

a gravidade, considerando as consequências à saúde humana, ao meio ambiente e à economia do Estado;

III

os antecedentes do infrator, no que se refere à desobediência da legislação sanitária, avaliando o acesso à informação sobre a questão referida, a compreensão equivocada da norma, ser o infrator primário ou reincidente, comprovada má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, e a possibilidade de remediação ou reparação do dano.

§ 4º

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º

A aplicação de pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.

§ 6º

Os procedimentos fiscais, a forma de autuação, os prazos para defesa e recurso, bem como os destinos do material apreendido, serão estabelecidos em regulamentação desta Lei.