Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A promoção da política agrícola relativa ao controle de pragas e de moléstias que comprometem a sanidade dos vegetais dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:
I
preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;
II
manter serviço estadual de vigilância fitossanitária, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e moléstias dos vegetais;
III
desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV
desenvolver ações educativas visando à prevenção, estimulando a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;
V
compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
§ 1º
O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, as espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:
I
controlar e erradicar pragas, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;
II
adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas;
III
garantir a sanidade dos vegetais destinados ao consumo, à produção, ao armazenamento, ao preparo, à manipulação, à industrialização, ao comércio e ao trânsito;
IV
controlar o trânsito de vegetais no Estado do Rio Grande do Sul;
V
adotar as providências necessárias para impedir a entrada de pragas no Estado.
§ 2º
As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e com os municípios.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.