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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13693 de 18 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

A promoção da política agrícola relativa ao controle de pragas e de moléstias que comprometem a sanidade dos vegetais dar-se-á mediante a adoção de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo, com os seguintes objetivos:

I

preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais;

II

manter serviço estadual de vigilância fitossanitária, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de pragas e moléstias dos vegetais;

III

desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

IV

desenvolver ações educativas visando à prevenção, estimulando a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária vegetal;

V

compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.

§ 1º

O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, as espécies vegetais consideradas de peculiar interesse do Estado e as medidas e ações tendentes à sua proteção, devendo:

I

controlar e erradicar pragas, podendo, inclusive, destruir vegetais, parcial ou totalmente;

II

adotar as providências necessárias para impedir a disseminação de pragas;

III

garantir a sanidade dos vegetais destinados ao consumo, à produção, ao armazenamento, ao preparo, à manipulação, à industrialização, ao comércio e ao trânsito;

IV

controlar o trânsito de vegetais no Estado do Rio Grande do Sul;

V

adotar as providências necessárias para impedir a entrada de pragas no Estado.

§ 2º

As atividades a serem desenvolvidas serão organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e com os municípios.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.