Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13669 de 13 de Janeiro de 2011
Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Projeto será coordenado e supervisionado pelo Comitê de Educação Integral, formado por profissionais com notoriedade e comprovada participação no segmento da arte-educação, a ser criado Mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações Não Governamentais - ONGS -, entidades religiosas e filantrópicas apoiarem as atividades extraclasse desenvolvidas nas escolas de ensinos Fundamental e Médio, devidamente cadastradas no Comitê.
§ 2º
O Comitê de Educação Integração terá a incumbência de manifestar-se quanto à adesão da(s) escola(s), bem como manterá cadastramento dos interessados em participar do Projeto.
§ 3º
Os mantenedores participantes do Projeto assumirão o compromisso do pagamento das despesas relacionadas com as atividades extraclasse conforme programação operacional e orçamentária previamente aprovada pelo Comitê de Educação Integral.