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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13669 de 13 de Janeiro de 2011

Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O Projeto será coordenado e supervisionado pelo Comitê de Educação Integral, formado por profissionais com notoriedade e comprovada participação no segmento da arte-educação, a ser criado Mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações Não Governamentais - ONGS -, entidades religiosas e filantrópicas apoiarem as atividades extraclasse desenvolvidas nas escolas de ensinos Fundamental e Médio, devidamente cadastradas no Comitê.

§ 2º

O Comitê de Educação Integração terá a incumbência de manifestar-se quanto à adesão da(s) escola(s), bem como manterá cadastramento dos interessados em participar do Projeto.

§ 3º

Os mantenedores participantes do Projeto assumirão o compromisso do pagamento das despesas relacionadas com as atividades extraclasse conforme programação operacional e orçamentária previamente aprovada pelo Comitê de Educação Integral.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13669 /2011