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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13669 de 13 de Janeiro de 2011

Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Para a realização do Projeto previsto no art. 1º, as escolas deverão oferecer as atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamento e material didático, bem como 1 (uma) refeição para os alunos que permanecerem durante os 2 (dois) turnos na escola.

Parágrafo único

Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o Projeto, os estudantes deverão comprovar índices de frequência e desempenho escolar satisfatório.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13669 /2011