Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13669 de 13 de Janeiro de 2011
Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a realização do Projeto previsto no art. 1º, as escolas deverão oferecer as atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamento e material didático, bem como 1 (uma) refeição para os alunos que permanecerem durante os 2 (dois) turnos na escola.
Parágrafo único
Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o Projeto, os estudantes deverão comprovar índices de frequência e desempenho escolar satisfatório.