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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13664 de 13 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na Administração Pública Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado ao candidato reprovado em exame psicológico, ou similar, em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, o direito de acesso ao conteúdo da fundamentação da incompatibilidade e a submissão a novo exame, desde que requerido pelo interessado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13664 /2011