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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13662 de 13 de Janeiro de 2011

Altera disposições das Leis nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

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Art. 3º

O "caput" do art. 17 da Lei nº 7.669/1982 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13662 /2011