Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13662 de 13 de Janeiro de 2011
Altera disposições das Leis nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os §§ 1º, 3º, 7º, 8º e inciso III, e 15, todos do art. 4º da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ............... § 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice. .......................... § 3º - A formação da lista tríplice de que trata o § 1º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados. .......................... § 7º - O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição. § 8º - É inelegível para a lista tríplice o Membro do Ministério Público que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções: .......................... III - Membros que exerçam funções de confiança no âmbito do Ministério Público. .......................... § 15 - No caso de não haver número suficiente de candidatos á formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 ( trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8º."